Virginia Statute For Religious Freedom | Portuguese
Estatuto de Liberdade Religiosa
ESTATUTO DE LIBERDADE RELIGIOSA DA VIRGÍNIA
Considerando que Deus Todo Poderoso criou a mente livre; que todas as tentativas de influenciá-la por castigos ou agravos temporais, ou por incapacitações civis, tendem apenas a fomentar hábitos de hipocrisia e maldade e são desvios do plano do Autor Sagrado da nossa religião, que, sendo Senhor tanto do corpo quanto da mente, ainda assim escolheu não propagá-la por coerção sobre qualquer dos dois mesmo estando no seu poder Omnipotente fazê-lo; que a presunção impiedosa de legisladores e governantes, civis e eclesiásticos, homens falíveis e não inspirados, tenha assumido domínio sobre a fé de outros, apresentando as suas próprias opiniões e maneiras de pensar como as únicas verdadeiras e infalíveis e como tais esforçando-se por impô-las aos demais, tenham estabelecido e mantido religiões falsas sobre a maior parte do mundo e por todo o tempo; que compelir um homem a fazer contribuições em dinheiro para a propagação de opiniões nas quais ele não acredita é pecaminoso e tirânico; que até forçá-lo a sustentar este ou aquele mestre da sua própria convicção religiosa é privá-lo da cómoda liberdade de dar as suas contribuições ao pastor particular cuja moralidade queira ter por modelo e cujos poderes julgue mais persuasivos para a rectidão, e que esteja a obter do ministério as recompensas temporárias que, procedendo de uma aprovação da sua conduta pessoal, sejam mais uma incitação aos trabalhos graves e determinados pela instrução do género humano; que os nossos direitos civis não dependem de modo algum das nossas opiniões religiosas, nem das nossas opiniões sobre física ou geometria; que, portanto, proscrever qualquer cidadão como indigno da confiança pública impondo-lhe a incapacidade de ser chamado a cargos de confiança e emolumentos a menos que professe uma opinião religiosa ou renuncie a outra é privá-lo danosamente dos privilégios e vantagens a que ele, em comum com seus concidadãos, tem um direito natural; que isto tende apenas a corromper os princípios que essa religião pretende incentivar, subornando com um monopólio de honras e emolumentos mundanos aqueles que a professem e se conformem a ela externamente; que apesar de serem criminosos de facto os que não resistam a tal tentação, tampouco são inocentes os que deixam a isca no caminho deles; que tolerar que o magistrado civil intrometa os seus poderes em questões de opinião e restrinja a profissão ou a propagação de princípios com base na suposição das suas más tendências é uma perigosa falácia que destrói no acto toda a liberdade religiosa, porque, sendo ele o juiz dessa tendência, fará das próprias opiniões a regra do julgamento, e aprovará ou condenará os sentimentos de outros somente na medida em que concordem ou discordem dos seus próprios; que está na hora de que, para os fins de direito do governo civil, que as suas autoridades interfiram quando os princípios irrompam em actos abertos contra a paz e a boa ordem; e, finalmente, que a verdade é maior e prevalecerá se for deixada por si só, que ela é adversário adequado e suficiente do erro e não tem nada a temer do conflito a menos que seja, por interposição dos homens, despojada de suas armas naturais, a discussão e o debate livres, cessando os erros de ser perigosos quando se permite contradizê-los livremente:
Que seja decretado pela Assembleia Geral que nenhum homem será obrigado a frequentar ou a sustentar qualquer fé, local ou ministério religioso de qualquer tipo, nem será forçado, restringido, molestado ou agravado no seu corpo ou nos seus bens, nem sofrerá de qualquer outra forma pelas suas opiniões ou crenças religiosas; mas que todos os homens serão livres para professar, e sustentar por argumentos, as suas opiniões em questões de religião e que isto não deverá de maneira alguma diminuir, aumentar ou afectar as suas capacidades civis.
E apesar de bem sabermos que esta assembleia eleita pelo povo apenas para os propósitos ordinários de legislação não tem poder algum para restringir os actos das assembleias que a sucedam, constituídas com poderes iguais aos nossos próprios, e que, portanto, declarar que este acto seja irrevogável não teria efeito algum perante a lei; ainda assim somos livres para declarar, e declaramos, que os direitos aqui afirmados são direitos naturais do género humano, e que se qualquer acto for depois passado para repelir o presente, ou diminuir a sua operação, tal acto deverá ser considerado uma violação do direito natural.
Fonte: W.W. Hening, ed., Statutes at Large of Virginia, vol. 12 (1823): 84-86.









